Publicado:terça-feira, 7 de maio de 2013
Postado por Unknown
PGR vai ao STF contra lei do PI que permite 'conveniência' em farmácias
O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, ajuizou 10 Ações
Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) no Supremo Tribunal Federal
(STF) contra leis estaduais e uma lei municipal que dispõem sobre a
comercialização de artigos de conveniência em farmácias e drogarias.
Uma dessas leis é a 5.465/2005 do Piauí. (VEJA AQUI)
Segundo o procurador-geral, as leis extrapolam a competência
concorrente entre União e estados para legislar sobre normas de proteção
à saúde, como estabelece a Constituição Federal, e contrariam
disposições da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). No
caso da ADPF, o procurador-geral aponta violação do pacto federativo, já
que municípios não podem editar leis sobre defesa da saúde.
As ações em questão são referentes a normas dos Estados de Roraima
(Lei 762/2010 - ADI 4948), Rio de Janeiro (Lei 4.663/2005 - ADI 4949),
Rondônia (Lei 2.248/2010 - ADI 4950), Piauí (Lei 5.465/2005 - ADI 4951),
Paraíba (Lei 7.668/2004 - ADI 4952), Minas Gerais (Lei 18.679/2009 -
ADI 4953), Acre (Lei 2.149 – ADI 4954), Ceará (Lei 14.588/2009 - ADI
4955), Amazonas (Lei promulgada 63/2009 - ADI 4956), Pernambuco (Lei
14.103/2010 - ADI 4957), e do município de Várzea Grande, no Estado do
Mato Grosso (Lei municipal 2.774/2005 - ADPF 273).
Inicialmente, o procurador-geral sustenta nas ações que as leis, além de afrontarem o direito à saúde, previsto nos artigos 6º (caput)
e 196 da Constituição Federal, usurpam a competência da União para
legislar sobre proteção e defesa da saúde. Ele explica que o inciso XII e
os parágrafos 1º e 2º do artigo 24 da Carta Magna estabelecem a
competência legislativa concorrente na defesa da saúde, sendo que o
poder da União limita-se a estabelecer normas gerais na área e não
exclui a competência suplementar dos estados.
De acordo com Roberto Gurgel, as leis estaduais e a lei municipal
compreenderam como sendo produtos passíveis de serem comercializados em
farmácias e drogarias “cartões telefônicos e recarga para celular,
aparelhos celulares, CD, DVD e fitas, meias elásticas, artigos de cama,
mesa e banho, pilhas isqueiros, carregadores, filmes fotográficos,
cartão de memória para máquina digital, câmeras digitais, filmadora,
colas rápidas, óculos para sol, biscoitos, bolachas, pães, e outros”.
Além disso, tornaram possíveis “a prestação de serviços como fotocópia,
recebimento de contas de água, luz, telefone e boletos bancários, e
instalação de caixas de autoatendimento bancário”.
Roberto Gurgel explica que o “arcabouço legislativo federal” faculta
às farmácias e drogarias “o comércio de drogas, medicamentos, insumos
farmacêuticos e correlatos”. No entanto, ele observa que os produtos e
serviços previstos nas normas estaduais e municipal “extrapolam” o
conceito estabelecido na Lei federal 5.991/1973, que dispõe de forma
abrangente sobre o controle sanitário do comércio de drogas,
medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos.
De acordo com a norma, esses produtos correlatos são compreendidos
enquanto substância, produto, aparelho ou acessório “cujo uso ou
aplicação esteja ligado à defesa e proteção da saúde individual ou
coletiva, à higiene pessoal ou de ambientes, ou a fins diagnósticos e
analíticos, os cosméticos e perfumes, e, ainda, os produtos dietéticos,
óticos, de acústica médica, odontológicos e veterinários” (inciso IV do
artigo 4º da Lei federal 5.991/1973).
O procurador-geral sustenta que a competência legislativa reservada
aos estados e ao Distrito Federal a respeito dos produtos
comercializados em farmácias e drogarias “limita-se, portanto, à
regulamentação do comércio de correlatos”, tornando impossível às normas
locais a interpretação extensiva dos artigos da Lei federal 5.991/1973.
Anvisa
Gurgel acrescenta que as normas em questão também violam disposições
da Anvisa. A este respeito, destaca o estabelecido na Resolução
328/1999, editada pelo órgão, que veda expressamente a venda de artigos
de conveniência em drogarias e farmácias. De acordo com a resolução, que
vigora com redação dada pela Resolução 173/2003, é vedada a drogarias e
farmácias “expor à venda produtos alheios aos conceitos de medicamento,
cosmético, produto para saúde e acessórios, alimento para fins
especiais, alimento com alegação de propriedade funcional e alimento com
alegação de propriedades de saúde”.
Ainda de acordo com a resolução, esses itens apenas podem ser comercializados “quando possuírem forma farmacêutica e estiverem devidamente legalizados no órgão sanitário competente e apresentarem o Padrão de Identidade e Qualidade estabelecidos em legislação específica”.
Ainda de acordo com a resolução, esses itens apenas podem ser comercializados “quando possuírem forma farmacêutica e estiverem devidamente legalizados no órgão sanitário competente e apresentarem o Padrão de Identidade e Qualidade estabelecidos em legislação específica”.
O procurador-geral aponta ainda violação de regra prevista na
Instrução Normativa 9/2009 da Anvisa, que veda a utilização de
dependência de farmácia ou drogaria para outro fim diverso do
licenciamento e a comercialização de produtos não permitidos pela
normativa, constituindo infração sanitária o descumprimento dessas
disposições.
Ao lado da Instrução Normativa 9/2009, a Instrução Normativa 10/2009,
também da Anvisa, estabelece a relação de produtos que podem ser
comercializados em farmácias e drogarias.
“Os riscos de automedicação e intoxicação, apontados pela Anvisa,
justificam a restrição ao comércio de produtos não farmacêuticos e a
delimitação de quais medicamentos isentos de prescrição poderão
permanecer ao alcance de usuários”, alerta Gurgel nas ações.
Rito abreviado
Os ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, relatores das ADIs
4949 e 4953, respectivamente, adotaram o procedimento abreviado,
considerando a “relevância da matéria e seu especial significado para a
ordem social e a segurança pública”. Com a adoção do rito previsto no
artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), as ações serão julgadas
diretamente no mérito pelo Plenário do STF, em caráter definitivo, após
prestação de informações pelo advogado-geral da União e pelo
procurador-geral da República.
As demais ações têm como relatores os ministros Gilmar Mendes (ADI
4948), Cármen Lúcia (ADI 4950 e 4957), Teori Zavascki (ADI 4951), Luiz
Fux (ADI 4952), Marco Aurélio (ADI 4954), Dias Toffoli (ADI 4955 e 4956)
e Celso de Mello (ADPF 273).
A ADPF 273 aponta violações da lei municipal a preceitos fundamentais
da Constituição. Segundo o procurador-geral da República, a atuação de
municípios na edição de leis sobre defesa da saúde viola o princípio do
pacto federativo, já que a competência para estabelecer regras sobre a
matéria é concorrente entre a União e os estados.
Pedidos
O procurador-geral destaca que o Superior Tribunal de Justiça (STJ)
já se pronunciou contrariamente à venda de produtos em drogarias e
farmácias e cita precedentes daquela corte. Assim, ele pede que, na
linha do entendimento firmado pelo STJ, a Suprema Corte “recupere o
espaço das farmácias e drogarias como locus específico de cuidados com a saúde, e não como ambiente de consumo”.
Pede a concessão de medida liminar nas ações para afastar a eficácia
das normas, pois, segundo Roberto Gurgel, estas podem ocasionar “danos
irremediáveis à saúde dos cidadãos” dos estados envolvidos.
Por fim, requer que, após ouvido o advogado-geral da União, seja
determinada a abertura de vista dos autos para a Procuradoria-Geral da
República para a manifestação sobre o mérito da ação e que sejam
julgados procedentes os pedidos e declarada a inconstitucionalidade das
normas questionadas.
fonte:com informação do 180graus